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Processo:
0040857-69.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos.
No movimento 20.1, este relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Em razão
dessa decisão, o recorrente requereu o parcelamento das custas processuais (mov. 24.1), o que
foi deferido nos seguintes termos (mov. 26.1):
“Em acolhimento ao pedido formulado, nos termos do § 6º do art. 98 do
CPC, determino que o valor do preparo, indicado no evento 24, seja
parcelado em três parcelas mensais e sucessivas, a serem quitadas da
seguinte forma: a primeira parcela no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas da intimação desta decisão; a segunda parcela no prazo de
30 (trinta) dias subsequentes ao recolhimento da primeira,
independentemente de nova intimação; e a terceira e última parcela no
prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao recolhimento da segunda, também
independentemente de intimação.
Advirto que o não recolhimento tempestivo de qualquer das parcelas
implicará a deserção do recurso.”
Compulsando os autos, verifiquei que a intimação foi considerada automaticamente
lida em 21/03/2026 (mov. 34.1). Em 25/03/2026, o recorrente juntou petição informando que a
guia havia sido emitida e encaminhada para pagamento, sem, contudo, comprovar o efetivo
recolhimento das custas até o presente momento (mov.35.1).
Assim, transcorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação, impõe-se
o reconhecimento da deserção.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, monocraticamente, por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Curitiba, 31 de março de 2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040857-69.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 02.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ecurso: 0040857-69.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Recorrente(s): GILMAR CARLOS DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. No movimento 20.1, este relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Em razão dessa decisão, o recorrente requereu o parcelamento das custas processuais (mov. 24.1), o que foi deferido nos seguintes termos (mov. 26.1): “Em acolhimento ao pedido formulado, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, determino que o valor do preparo, indicado no evento 24, seja parcelado em três parcelas mensais e sucessivas, a serem quitadas da seguinte forma: a primeira parcela no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão; a segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao recolhimento da primeira, independentemente de nova intimação; e a terceira e última parcela no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao recolhimento da segunda, também independentemente de intimação. Advirto que o não recolhimento tempestivo de qualquer das parcelas implicará a deserção do recurso.” Compulsando os autos, verifiquei que a intimação foi considerada automaticamente lida em 21/03/2026 (mov. 34.1). Em 25/03/2026, o recorrente juntou petição informando que a guia havia sido emitida e encaminhada para pagamento, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento das custas até o presente momento (mov.35.1). Assim, transcorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação, impõe-se o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, monocraticamente, por deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Curitiba, 31 de março de 2026. Marcos José Vieira Relator
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